Com a finalidade de simplificar todo o processo administrativo inerente às operações urbanísticas, foi publicado, ainda na vigência do anterior governo, o decreto-lei n.º 10/2024, de 8/01, que veio alterar os procedimentos instrutórios e outras situações relativas à organização interna dos espaços habitacionais, como seja a não obrigatoriedade da existência de banheiras e bidés nas casas de banho.

Podendo aquelas ser substituídas por bases de duche, sendo os últimos pura e simplesmente suprimidos. Ao contrário do que afirmam alguns promotores imobiliários, temos dúvidas que estas alterações possam contribuir para a diminuição significativa dos custos finais da construção.

São sempre bem-vindas as alterações legislativas que contribuam para aligeirar o complexo processo burocrático que tem caraterizado o licenciamento de qualquer operação urbanística, junto dos respetivos municípios. Contudo, não nos parece que daquilo que consta do referido decreto-lei — de que destacamos, para além das acima mencionadas, as alterações relacionadas com o livro de obra, deixando de ser obrigatório proceder à sua “abertura” junto do município, assim como a sua entrega no final da obra, ficando o dono da obra obrigado a mantê-lo durante a execução da construção e, após a data da sua conclusão, pelo período de 10 anos, ou a dispensa do alvará de construção, substituído pelo recibo de pagamento da respetiva taxa, bem como da licença de utilização — seja suficiente para permitir a qualquer requerente/promotor ver as suas pretensões resolvidas em tempo útil e, concomitantemente, reduzidas as taxas associadas a todo o processo, incluindo os honorários devidos aos autores dos projetos.

Por outro lado, ao arrepio deste impulso reformador, a portaria n.º 71-A/2024, de 27/02, que veio revogar a n.º 113/2015, de 22/04, estabelece a exigência de um “estudo que ateste que a execução das obras de construção se conforma com o disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo decreto-lei n.º 9/2007, de 17/01, na sua redação atual”, contrariamente ao prescrito, anteriormente, ou seja, substituindo o termo de responsabilidade do técnico legalmente habilitado para o fim em vista. Esta alteração, para além de redundante, por abordar matéria constante do respetivo projeto de condicionamento acústico, tem ainda a particularidade de onerar os custos de todo o processo por implicar a realização de avaliações acústicas, efetuadas por laboratórios certificados, para elaboração do tal estudo agora exigido. Na realidade, não faz qualquer sentido este tipo de estudo, da mesma forma que o mesmo não é exigido, e bem, para os demais projetos de especialidade.

Estamos, assim, perante uma contradição evidente, entre aquilo que estaria no espirito reformador do legislador e o que na realidade ficou plasmado na lei.

QOSHE - O Simplex Urbanístico e as suas contradições - Eduardo Varandas
menu_open
Columnists Actual . Favourites . Archive
We use cookies to provide some features and experiences in QOSHE

More information  .  Close
Aa Aa Aa
- A +

O Simplex Urbanístico e as suas contradições

14 8
18.04.2024

Com a finalidade de simplificar todo o processo administrativo inerente às operações urbanísticas, foi publicado, ainda na vigência do anterior governo, o decreto-lei n.º 10/2024, de 8/01, que veio alterar os procedimentos instrutórios e outras situações relativas à organização interna dos espaços habitacionais, como seja a não obrigatoriedade da existência de banheiras e bidés nas casas de banho.

Podendo aquelas ser substituídas por bases de duche, sendo os últimos pura e simplesmente suprimidos. Ao contrário do que afirmam alguns promotores imobiliários, temos dúvidas que estas alterações possam contribuir para a diminuição significativa dos custos finais da construção.

São sempre........

© A Voz de Trás-os-Montes


Get it on Google Play