Informação a colher em vista do contrato (I)

Eis o que a Directiva de 18 de Outubro de 2023, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Outubro pretérito, estabelece num só artigo (o 10.º) que não cabe deveras num mero artigo de jornal:

1. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito prestem ao consumidor, de forma clara e compreensível, as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este prestadas.

Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor em tempo útil antes de este ficar vinculado por um contrato ou oferta de crédito, inclusive quando são utilizados meios de comunicação à distância na acepção do artigo 2.º, alínea e), da Directiva 2002/65/CE.

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Caso as informações pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito enviem ao consumidor um lembrete da possibilidade de exercer o direito de resolver o contrato de crédito e do procedimento a seguir para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.º

Esse lembrete deve ser enviado ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e especificado no contrato de crédito, entre um e sete dias após a celebração do contrato de crédito ou, quando aplicável, a apresentação da oferta vinculativa de crédito pelo consumidor.

2. As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 são prestadas em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor através do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores constante do anexo I. Todas as informações prestadas no formulário devem ter igual destaque. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º , n.ºs 1 e 2, da Directiva 2002/65/CE se tiver fornecido esse formulário.

3. As informações pré-contratuais a que se refere o n.º 1 devem especificar todos os seguintes elementos, de modo destacado e numa única página, na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores:

4. Caso não seja possível apresentar todos os elementos referidos no n.º 3 de modo visível numa única página, esses elementos devem ser apresentados na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, no máximo, em duas páginas. Nesse caso, as informações referidas no n.º 3, alíneas a) a g), devem ser apresentadas na primeira página do formulário.

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5. As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 devem especificar todos os seguintes elementos, os quais devem ser apresentados depois dos elementos enumerados no n.º 3 e claramente separados dos mesmos:

Caso o contrato de crédito se refira a um índice de referência na acepção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, o nome desse índice de referência e do seu administrador e as suas potenciais implicações para o consumidor devem ser especificados num documento separado, que pode ser anexado ao formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

6. As informações apresentadas no formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais e ter em conta a interoperabilidade.

Qualquer informação adicional que o mutuante queira prestar ao consumidor deve ser claramente legível e prestada num documento separado, que pode ser anexado ao formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

7. Em derrogação do disposto no n.º 5 do presente artigo, no caso das comunicações por telefonia vocal a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, da Directiva 2002/65/CE, a descrição das características principais do serviço financeiro a prestar nos termos do artigo 3.º , n.º 3, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva deve incluir pelo menos os elementos a que se refere o n.º 3 do presente artigo. Nesse caso, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor, num suporte duradouro e imediatamente após a celebração do contrato de crédito, o formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

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8. Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem fornecer-lhe gratuitamente, além do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, uma cópia da minuta do contrato de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

9. No caso de um contrato de crédito no qual os pagamentos efectuados pelo consumidor não constituam uma amortização correspondente imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito ou num contrato acessório, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito deve incluir, nas informações pré-contratuais a que se refere o n.º 1, uma declaração clara e concisa de que esses contratos de crédito não prevêem uma garantia de reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for expressamente dada.

10. O presente artigo não é aplicável aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que intervenham a título acessório como intermediários de crédito. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da obrigação do mutuante ou, se for caso disso, do intermediário de crédito de assegurar que o consumidor recebe as informações pré-contratuais referidas no presente artigo.”

Fácil, não?

Para ler o artigo anterior do autor, clique aqui.

* Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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Vai habilitar-se a um crédito pessoal?

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06.12.2023

Informação a colher em vista do contrato (I)

Eis o que a Directiva de 18 de Outubro de 2023, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Outubro pretérito, estabelece num só artigo (o 10.º) que não cabe deveras num mero artigo de jornal:

1. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito prestem ao consumidor, de forma clara e compreensível, as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este prestadas.

Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor em tempo útil antes de este ficar vinculado por um contrato ou oferta de crédito, inclusive quando são utilizados meios de comunicação à distância na acepção do artigo 2.º, alínea e), da Directiva 2002/65/CE.

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Caso as informações pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito enviem ao consumidor um lembrete da possibilidade de exercer o direito de resolver o contrato de crédito e do procedimento a seguir para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.º

Esse lembrete deve ser enviado ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e especificado no contrato de crédito, entre um e sete dias após a celebração do contrato de crédito ou, quando aplicável, a apresentação da oferta vinculativa de crédito pelo consumidor.

2. As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 são prestadas em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor através do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores constante do anexo I. Todas as informações prestadas no formulário devem ter igual destaque. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º , n.ºs 1 e 2, da Directiva 2002/65/CE se tiver fornecido esse formulário.

3. As informações pré-contratuais a que se refere o n.º 1 devem especificar todos os seguintes elementos, de modo destacado e numa única página, na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores:

  • a) A identificação do mutuante, bem como, se for caso disso, do intermediário de crédito envolvido;
  • b) O montante total do crédito;
  • c) A duração do contrato de crédito;
  • d) A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;
  • e) A taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao consumidor;
  • f) No caso de um crédito sob a forma de pagamento........

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