“Quem, sem motivo legítimo, matar um animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se a pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. É isto que diz o artigo 387.º do Código Penal. Simples e claro. Já quem, “sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a um ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias”.

Se esta legislação é curta face à gravidade dos atos - um indivíduo que comete este tipo de crueldades muito provavelmente não tem limites na sua agressividade -, não devia ser pequena na sua aplicação. Mas tem sido. Em consequência, estes criminosos beneficiam de uma espécie de amnistia permanente, consentida pelo Estado e pela sociedade em geral.

Vários casos o comprovam. O homem que abateu a tiro um cão de dois anos em Elvas foi absolvido. Uma mulher de Vila Verde foi perdoada após maltratar quatro cães. O dono da Pantufa, a cadela que foi esventrada viva e cujas crias foram deitadas ao lixo quando ainda tinham forças para respirar, escapou impune. Há muitos mais casos, entre eles o dos galgos subnutridos do cavaleiro João Moura.
Os perdões têm argumentações complexas de explicar, como é norma aliás do “juridiquês”, linguagem que poucos portugueses entendem. Mas, basicamente, várias decisões judiciais classificaram o crime de maus-tratos a animais de companhia como inconstitucional.

Até que anteontem o Tribunal Constitucional considerou constitucional a norma que criminaliza com multa ou prisão quem mate ou maltrate animais de companhia.

Portanto, só em 2024 os animais passaram a estar efetivamente protegidos pela lei. Que seja o princípio de alguma justiça que tarda e o fim da licença para matar ou maltratar seres vivos. Basta que a lei seja cumprida.

QOSHE - Fim da licença para matar animais - Manuel Molinos
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Fim da licença para matar animais

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02.02.2024

“Quem, sem motivo legítimo, matar um animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se a pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. É isto que diz o artigo 387.º do Código Penal. Simples e claro. Já quem, “sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a um ano ou com........

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