Em busca da sempre desejada e sempre inalcançável reforma da justiça

O que se exige do lado da cidadania é que as forças políticas constitucionalistas, e que apresentaram propostas sobre a Justiça, as saibam cerzir coerentemente no sistema jurídico-judiciário existente.

Entrámos em período de campanha eleitoral e, de algum modo, no da discussão dos programas das forças políticas concorrentes.

No que se refere à Justiça, de um lado, temos as propostas dos partidos que alinham no arco constitucional.

Do outro, as dos que não se reveem, nem cabem, na lei fundamental do país: destas não cuidaremos.

Em matéria de Justiça, a divisão clássica entre direita e esquerda – sendo real e, talvez, hoje, mais evidente do que nunca em muitos outros aspetos - não é, todavia, a que melhor caracteriza e diferencia as propostas dos partidos democráticos concorrentes às eleições.

Temos, pois, propostas diferentes, mas, por norma, respeitadoras da Constituição.

Importa, por isso, analisá-las, tendo em vista, sobretudo, saber se permitem, ou não, uma melhor e mais rápida resposta da Justiça às necessidades dos cidadãos.

Delas se devem, por conseguinte, e por obviamente não responderem a tais necessidades, excetuar as propostas concernentes à mais do que duvidosa participação do Estado em tribunais arbitrais e à, ainda mais nublosa, pretensão de legalizar o lobbying.

Entre outras razões de fundo, por, simplesmente, tais propostas não serem e adequadas à defesa dos direitos dos cidadãos e, em alguns casos, servirem mesmo – e, por experiência profissional, sabemos do que falamos - para os escamotear.

O que se exige do lado da cidadania, isso sim, é que as forças democráticas, que apresentam propostas para aperfeiçoar a Justiça, se esforcem por as enquadrar, coerentemente, no sistema constitucional e jurídico-judiciário existente.

Só assim se evita que as suas propostas – como não raro acontece - resolvam num lado o que confundem no outro.

Só assim se evitará, também, que medidas desgarradas, mesmo que aparentemente adequadas à solução dos problemas específicos que as motivam, transtornem, ainda mais, a coerência sistémica que deve existir entre as leis substantivas, processuais e orgânico-judiciárias.

Mesmo que não tenha sido evidente para as partes envolvidas e menos ainda para os cidadãos, em alguns casos atuais - que tantas e tão graves consequências políticas causaram – foi a não revisão atempada de certos preceitos do nosso Código de Processo Penal que contribuiu decisivamente para os estrondosos efeitos políticos gerados à margem da específica função e atuação da Justiça.

Qualquer cidadão que, motivado pelas, daí advindas, discussões televisivas, tenha consultado o Código de Processo Penal (CPP), de imediato deparará, todavia, com uma incongruência patente.

Referimo-nos a um sistema que, incoerentemente, acautela mais a relevância intrusiva de determinadas medidas de investigação ou de coação de natureza material, do que assegura as que respeitam às garantias relacionadas com a liberdade pessoal dos cidadãos.

Referimo-nos à indispensável autorização antecipada de um juiz para que se realizem determinadas buscas e apreensões em lugares sensíveis e, bem assim, para que se executem escutas telefónicas, enquanto o seu consentimento prévio não é - mesmo em casos normais - exigível para a emissão de mandados de detenção contra um suspeito.

Tal incongruência é, hoje-em-dia, tão mais absurda quanto o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já veio, em acórdãos sucessivos, dizer que a emissão de tais mandados – os europeus (MDE) e, por consequência, os nacionais (MDN) – deve, em circunstâncias não excecionais, ser da exclusiva competência de autoridades judiciais.

Significando com isso, autoridades cuja decisão - ao contrário do que acontece com o MP – admite imediatos mecanismos de controle, reapreciação superior (recurso) e remédio processual.

Por outras palavras, o TJUE exige, na prática, que seja um juiz a emitir mandados de detenção.

O mesmo TJUE considera, aliás, que o MDE não é mais do que a extensão necessária do MDN.

Não pode, por isso, o legislador nacional ignorar, no plano interno, os limites inultrapassáveis que o Direito Europeu desenhou para a emissão de um mandado de detenção.

O nosso país é, aliás, um dos poucos que, a nível europeu e em consequência, não reformulou a sua legislação sobre esta matéria.

Tal atraso pode, contudo, vir a causar-nos surpresas e trazer-nos amargos de boca em futuros casos de criminalidade grave, violenta ou, mesmo de terrorismo.

O que é mais extraordinário é o facto de os diversos órgãos do poder judicial e do poder político não poderem dizer que não foram tempestivamente alertados para os riscos de tal situação: foram-no todos, e por várias vezes.

E, na realidade, se tivessem já sido tomadas medidas neste sentido -atribuindo-se, em primeira mão ao juiz, como defende o TJUE, a competência para emitir os mandados de detenção - não teriam acontecido muitos dos incidentes recentemente noticiados e que tanto e justificado escândalo público motivaram.

Um outro padrão deste nosso modo, algo leviano, de atuar perante as dificuldades detetadas na aplicação das leis é o que diz respeito aos «megaprocessos«.

Mesmo que, ainda sem um abrangente balanço crítico dos resultados dos casos mais relevantes em que tal estratégia processual foi usada, a verdade é que são patentes, sem mais, as consequências negativas que algum do seu uso comportou para a imagem de eficiência, rigor e confiança que a Justiça deve transmitir.

E, no entanto, pesem, a tal respeito, as constantes críticas ao MP, a resolução de tal questão está - sempre esteve - nas mãos do poder legislativo.

É ele – só ele - que pode alterar, ponderada e articuladamente, o dispositivo legal que fundamenta tal tipo de opções processuais.

Todavia, nenhuma ação foi tomada, nem a nível governamental, nem a nível do parlamento, para, racionalmente, condicionar o uso, por vezes menos justificado, de tal opção processual por parte da acusação pública.

0 MP dispõe, no entanto, de um órgão consultivo prestigiado, capaz de analisar a questão, de forma neutra e objetiva, se isso lhe for pedido.

O parecer de tal órgão poderia servir, precisamente, para que a PGR sugerisse ao poder político - como se prevê no Estatuto - uma medida clarificadora e corretiva de tal dispositivo legal.

Mais, tal parecer poderia, igualmente, dotar a PGR de uma argumentação avalizada que, na falta de uma solução legal, lhe permitisse emitir uma diretiva interna.

Uma diretiva que clarificasse internamente as margens de interpretação e aplicação de tal normativo e definisse as diferentes opções que, em cada caso, o procurador titular do processo poderá seguir.

E, todavia, mesmo falando-se ainda muito sobre tal questão nos palcos políticos e mediáticos, que se saiba, até hoje, nenhum destes órgãos constitucionais tomou alguma iniciativa deste tipo.

Regressemos, porém, à análise das propostas dos partidos democráticos respeitantes às áreas do Direito penal e processual penal.

Apesar das generalidades sempre vertidas neste tipo de programas e propostas políticas, nada, na verdade, parece obstar, antes pelo contrário, a que, em conjunto e consonância de vontades, os futuros órgãos do poder legislativo discutam e aprovem medidas que possam, rapidamente, melhorar o desempenho da Justiça.

Fundamental, neste caso, é que, sobre elas, possa incidir - ainda antes da sua aprovação política definitiva - um olhar científico, clarividente, crítico e unificador, que, se necessário, as contextualize e sincronize mais adequadamente com os princípios e sentido geral da Constituição, das leis nacionais e do Direito europeu.

Muitas das leituras mais rebuscadas da lei – umas do MP e outras dos juízes - resultam, na verdade, das contradições e hiatos constantes de muitos diplomas legais, sucessiva e cirurgicamente, reformados e, deste modo, desconjuntados.

Chamar, pomposamente, ao necessário conjunto integrado de medidas corretoras de dispositivos legais «Reforma da Justiça» é, todavia, e só - além de uma questão de marketing político - uma opção de puro gosto literário: e gostos não se discutem.

O que realmente importa é explicar ao país a verdadeira razão de ser e as vantagens reais de tais alterações e, portanto, a sua adequação a resolver, em cada área, os problemas da Justiça - e apenas os que ela padece enquanto Justiça - restituindo-lhe, pois, a credibilidade e a autoridade que, numa Democracia e num Estado de Direito, ela deve ter.

Entrámos em período de campanha eleitoral e, de algum modo, no da discussão dos programas das forças políticas concorrentes.

No que se refere à Justiça, de um lado, temos as propostas dos partidos que alinham no arco constitucional.

Do outro, as dos que não se reveem, nem cabem, na lei fundamental do país: destas não cuidaremos.

Em matéria de Justiça, a divisão clássica entre direita e esquerda – sendo real e, talvez, hoje, mais evidente do que nunca em muitos outros aspetos - não é, todavia, a que melhor caracteriza e diferencia as propostas dos partidos democráticos concorrentes às eleições.

Temos, pois, propostas diferentes, mas, por norma, respeitadoras da Constituição.

Importa, por isso, analisá-las, tendo em vista, sobretudo, saber se permitem, ou não, uma melhor e mais rápida resposta da Justiça às necessidades dos cidadãos.

Delas se devem, por conseguinte, e por obviamente não responderem a tais necessidades, excetuar as propostas concernentes à mais do que duvidosa participação do Estado em tribunais arbitrais e à, ainda mais nublosa, pretensão de legalizar o lobbying.

Entre outras razões de fundo, por, simplesmente, tais propostas não serem e adequadas à defesa dos direitos dos cidadãos e, em alguns casos, servirem mesmo – e, por experiência profissional, sabemos do que falamos - para os escamotear.

O que se exige do lado da cidadania, isso sim, é que as forças democráticas, que apresentam propostas para aperfeiçoar a Justiça, se esforcem por as enquadrar, coerentemente, no sistema constitucional e jurídico-judiciário existente.

Só assim se evita que as suas propostas – como não raro acontece - resolvam num lado o que confundem no outro.

Só assim se evitará, também, que medidas desgarradas, mesmo que aparentemente adequadas à solução dos problemas específicos que as motivam, transtornem, ainda mais, a coerência sistémica que deve existir entre as leis substantivas, processuais e orgânico-judiciárias.

Mesmo que não tenha sido evidente para as partes envolvidas e menos ainda para os cidadãos, em alguns casos atuais - que tantas e tão graves consequências políticas causaram – foi a não revisão atempada de certos preceitos do nosso Código de Processo Penal que contribuiu decisivamente para os estrondosos efeitos políticos gerados à margem da específica função e atuação da Justiça.

Qualquer cidadão que, motivado pelas, daí advindas, discussões televisivas, tenha consultado o Código de Processo Penal (CPP), de imediato deparará, todavia, com uma incongruência patente.

Referimo-nos a um sistema que, incoerentemente, acautela mais a relevância intrusiva de determinadas medidas de investigação ou de coação de natureza material, do que assegura as que respeitam às garantias relacionadas com a liberdade pessoal dos cidadãos.

Referimo-nos à indispensável autorização antecipada de um juiz para que se realizem determinadas buscas e apreensões em lugares sensíveis e, bem assim, para que se executem escutas telefónicas, enquanto o seu consentimento prévio não é - mesmo em casos normais - exigível para a emissão de mandados de detenção contra um suspeito.

Tal incongruência é, hoje-em-dia, tão mais absurda quanto o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já veio, em acórdãos sucessivos, dizer que a emissão de tais mandados – os europeus (MDE) e, por consequência, os nacionais (MDN) – deve, em circunstâncias não excecionais, ser da exclusiva competência de autoridades judiciais.

Significando com isso, autoridades cuja decisão - ao contrário do que acontece com o MP – admite imediatos mecanismos de controle, reapreciação superior (recurso) e remédio processual.

Por outras palavras, o TJUE exige, na prática, que seja um juiz a emitir mandados de detenção.

O mesmo TJUE considera, aliás, que o MDE não é mais do que a extensão necessária do MDN.

Não pode, por isso, o legislador nacional ignorar, no plano interno, os limites inultrapassáveis que o Direito Europeu desenhou para a emissão de um mandado de detenção.

O nosso país é, aliás, um dos poucos que, a nível europeu e em consequência, não reformulou a sua legislação sobre esta matéria.

Tal atraso pode, contudo, vir a causar-nos surpresas e trazer-nos amargos de boca em futuros casos de criminalidade grave, violenta ou, mesmo de terrorismo.

O que é mais extraordinário é o facto de os diversos órgãos do poder judicial e do poder político não poderem dizer que não foram tempestivamente alertados para os riscos de tal situação: foram-no todos, e por várias vezes.

E, na realidade, se tivessem já sido tomadas medidas neste sentido -atribuindo-se, em primeira mão ao juiz, como defende o TJUE, a competência para emitir os mandados de detenção - não teriam acontecido muitos dos incidentes recentemente noticiados e que tanto e justificado escândalo público motivaram.

Um outro padrão deste nosso modo, algo leviano, de atuar perante as dificuldades detetadas na aplicação das leis é o que diz respeito aos «megaprocessos«.

Mesmo que, ainda sem um abrangente balanço crítico dos resultados dos casos mais relevantes em que tal estratégia processual foi usada, a verdade é que são patentes, sem mais, as consequências negativas que algum do seu uso comportou para a imagem de eficiência, rigor e confiança que a Justiça deve transmitir.

E, no entanto, pesem, a tal respeito, as constantes críticas ao MP, a resolução de tal questão está - sempre esteve - nas mãos do poder legislativo.

É ele – só ele - que pode alterar, ponderada e articuladamente, o dispositivo legal que fundamenta tal tipo de opções processuais.

Todavia, nenhuma ação foi tomada, nem a nível governamental, nem a nível do parlamento, para, racionalmente, condicionar o uso, por vezes menos justificado, de tal opção processual por parte da acusação pública.

0 MP dispõe, no entanto, de um órgão consultivo prestigiado, capaz de analisar a questão, de forma neutra e objetiva, se isso lhe for pedido.

O parecer de tal órgão poderia servir, precisamente, para que a PGR sugerisse ao poder político - como se prevê no Estatuto - uma medida clarificadora e corretiva de tal dispositivo legal.

Mais, tal parecer poderia, igualmente, dotar a PGR de uma argumentação avalizada que, na falta de uma solução legal, lhe permitisse emitir uma diretiva interna.

Uma diretiva que clarificasse internamente as margens de interpretação e aplicação de tal normativo e definisse as diferentes opções que, em cada caso, o procurador titular do processo poderá seguir.

E, todavia, mesmo falando-se ainda muito sobre tal questão nos palcos políticos e mediáticos, que se saiba, até hoje, nenhum destes órgãos constitucionais tomou alguma iniciativa deste tipo.

Regressemos, porém, à análise das propostas dos partidos democráticos respeitantes às áreas do Direito penal e processual penal.

Apesar das generalidades sempre vertidas neste tipo de programas e propostas políticas, nada, na verdade, parece obstar, antes pelo contrário, a que, em conjunto e consonância de vontades, os futuros órgãos do poder legislativo discutam e aprovem medidas que possam, rapidamente, melhorar o desempenho da Justiça.

Fundamental, neste caso, é que, sobre elas, possa incidir - ainda antes da sua aprovação política definitiva - um olhar científico, clarividente, crítico e unificador, que, se necessário, as contextualize e sincronize mais adequadamente com os princípios e sentido geral da Constituição, das leis nacionais e do Direito europeu.

Muitas das leituras mais rebuscadas da lei – umas do MP e outras dos juízes - resultam, na verdade, das contradições e hiatos constantes de muitos diplomas legais, sucessiva e cirurgicamente, reformados e, deste modo, desconjuntados.

Chamar, pomposamente, ao necessário conjunto integrado de medidas corretoras de dispositivos legais «Reforma da Justiça» é, todavia, e só - além de uma questão de marketing político - uma opção de puro gosto literário: e gostos não se discutem.

O que realmente importa é explicar ao país a verdadeira razão de ser e as vantagens reais de tais alterações e, portanto, a sua adequação a resolver, em cada área, os problemas da Justiça - e apenas os que ela padece enquanto Justiça - restituindo-lhe, pois, a credibilidade e a autoridade que, numa Democracia e num Estado de Direito, ela deve ter.

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05.03.2024

Em busca da sempre desejada e sempre inalcançável reforma da justiça

O que se exige do lado da cidadania é que as forças políticas constitucionalistas, e que apresentaram propostas sobre a Justiça, as saibam cerzir coerentemente no sistema jurídico-judiciário existente.

Entrámos em período de campanha eleitoral e, de algum modo, no da discussão dos programas das forças políticas concorrentes.

No que se refere à Justiça, de um lado, temos as propostas dos partidos que alinham no arco constitucional.

Do outro, as dos que não se reveem, nem cabem, na lei fundamental do país: destas não cuidaremos.

Em matéria de Justiça, a divisão clássica entre direita e esquerda – sendo real e, talvez, hoje, mais evidente do que nunca em muitos outros aspetos - não é, todavia, a que melhor caracteriza e diferencia as propostas dos partidos democráticos concorrentes às eleições.

Temos, pois, propostas diferentes, mas, por norma, respeitadoras da Constituição.

Importa, por isso, analisá-las, tendo em vista, sobretudo, saber se permitem, ou não, uma melhor e mais rápida resposta da Justiça às necessidades dos cidadãos.

Delas se devem, por conseguinte, e por obviamente não responderem a tais necessidades, excetuar as propostas concernentes à mais do que duvidosa participação do Estado em tribunais arbitrais e à, ainda mais nublosa, pretensão de legalizar o lobbying.

Entre outras razões de fundo, por, simplesmente, tais propostas não serem e adequadas à defesa dos direitos dos cidadãos e, em alguns casos, servirem mesmo – e, por experiência profissional, sabemos do que falamos - para os escamotear.

O que se exige do lado da cidadania, isso sim, é que as forças democráticas, que apresentam propostas para aperfeiçoar a Justiça, se esforcem por as enquadrar, coerentemente, no sistema constitucional e jurídico-judiciário existente.

Só assim se evita que as suas propostas – como não raro acontece - resolvam num lado o que confundem no outro.

Só assim se evitará, também, que medidas desgarradas, mesmo que aparentemente adequadas à solução dos problemas específicos que as motivam, transtornem, ainda mais, a coerência sistémica que deve existir entre as leis substantivas, processuais e orgânico-judiciárias.

Mesmo que não tenha sido evidente para as partes envolvidas e menos ainda para os cidadãos, em alguns casos atuais - que tantas e tão graves consequências políticas causaram – foi a não revisão atempada de certos preceitos do nosso Código de Processo Penal que contribuiu decisivamente para os estrondosos efeitos políticos gerados à margem da específica função e atuação da Justiça.

Qualquer cidadão que, motivado pelas, daí advindas, discussões televisivas, tenha consultado o Código de Processo Penal (CPP), de imediato deparará, todavia, com uma incongruência patente.

Referimo-nos a um sistema que, incoerentemente, acautela mais a relevância intrusiva de determinadas medidas de investigação ou de coação de natureza material, do que assegura as que respeitam às garantias relacionadas com a liberdade pessoal dos cidadãos.

Referimo-nos à indispensável autorização antecipada de um juiz para que se realizem determinadas buscas e apreensões em lugares sensíveis e, bem assim, para que se executem escutas telefónicas, enquanto o seu consentimento prévio não é - mesmo em casos normais - exigível para a emissão de mandados de detenção contra um suspeito.

Tal incongruência é, hoje-em-dia, tão mais absurda quanto o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já veio, em acórdãos sucessivos, dizer que a emissão de tais mandados – os europeus (MDE) e, por consequência, os nacionais (MDN) – deve, em circunstâncias não excecionais, ser da exclusiva competência de autoridades judiciais.

Significando com isso, autoridades cuja decisão - ao contrário do que acontece com o MP – admite imediatos mecanismos de controle, reapreciação superior (recurso) e remédio processual.

Por outras palavras, o TJUE exige, na prática, que seja um juiz a emitir mandados de detenção.

O mesmo TJUE considera, aliás, que o MDE não é mais do que a extensão necessária do MDN.

Não pode, por isso, o legislador nacional ignorar, no plano interno, os limites inultrapassáveis que o Direito Europeu desenhou para a emissão de um mandado de detenção.

O nosso país é, aliás, um dos poucos que, a nível europeu e em consequência, não reformulou a sua legislação sobre esta matéria.

Tal atraso pode, contudo, vir a causar-nos surpresas e trazer-nos amargos de boca em futuros casos de criminalidade grave, violenta ou, mesmo de terrorismo.

O que é mais extraordinário é o facto de os diversos órgãos do poder judicial e do poder político não poderem dizer que não foram tempestivamente alertados para os riscos de tal situação: foram-no todos, e por várias vezes.

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