Green Lawfare

Algum activismo ambiental sempre apostou na espectacularidade, no hapenning facilmente fotografável, capaz de comunicar de forma eficaz e, via redes sociais, instantânea.

Admitida a justiça das causas seria justificada a outorga de um desconto à escolha dos meios. A multiplicação dos hapennings, muitas vezes desacompanhados de uma mensagem racional e afectando negativamente as imediatas condições de vida dos que seriam os potenciais destinatários do acto de propaganda, tem tornado contraproducentes, em Portugal, os protestos “climáticos” dos últimos tempos. A busca do efeito espectacular já chegou aos tribunais. Infelizmente com resultados igualmente contraproducentes.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) é autor de uma notável e generosa jurisprudência defendendo, contra os Estados-membros, os direitos plasmados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O direito de um qualquer cidadão (ou pessoa colectiva) num Estado membro da CEDH (ou sujeito aos seus poderes de autoridade ou controlo efectivo) agir contra um Estado perante um tribunal internacional é qualquer coisa de notável em matéria de controlo do poder do Estado. Foram os Estados que aceitaram, nos termos da CEDH, um controlo jurisdicional externo do exercício dos seus poderes. Respeitar as condições estabelecidas pela CEDH para tal controlo é não só juridicamente indispensável como politicamente sensato.

O TEDH (e antes dele a Comissão Europeia dos Direitos do Homem) promoveu uma leitura progressista e aberta do texto da CEDH. Esta vis expansiva dos direitos fundamentais vai ao ponto de “desentranhar” da CEDH direitos que dela não constam. É o caso do direito ao ambiente industriosamente construído a partir do direito ao respeito pela vida privada e familiar previsto no artº 8º da CEDH.

Mas o TEDH é um tribunal internacional, subsidiário da ordem jurídica de cada Estado. Por essa razão o acesso está condicionado ao esgotamento das vias de recurso interno (CEDH, 35º). Tal não significa que o queixoso tenha de aguardar, como em Portugal continua a acontecer, décadas por uma decisão final. A ausência de justiça em prazo razoável viola o artigo 6º da CEDH e permite aceder ao CEDH. Também nas circunstâncias em que não exista na ordem jurídica de um determinado Estado um meio processual adequado ou, existindo, se revele inútil não há obrigação de esgotar os recursos internos. Em condições muito particulares poder-se-á admitir um acesso directo ao TEDH.

Não será certamente o caso da República Portuguesa em matéria de mecanismos de tutela administrativa e jurisdicional da fruição de bens ambientais. No caso decidido pelo TEDH no dia 9 de Abril (Duarte Agostinho e outros contra Portugal e 32 outros Estados) os queixosos não intentaram em Portugal (ou nos outros 32 Estados) qualquer acção para quebrar a “inacção climática” do Estado. Esta abordagem temerária condenou desde o primeiro momento a viabilidade da queixa. E reduziu a zero a margem de decisão do TEDH no apreciar de uma decisão (ou da sua omissão) por parte de Portugal (e dos tribunais nacionais que são competentes para aplicar não só o direito nacional, o da União Europeia mas também o direito internacional, onde se inclui a CEDH).

A escolha do hapenning judicial (as crianças contra os Estados, 6 Davids contra 33 Golias) traduziu-se num inútil fiasco junto de um TEDH conhecido pela sua generosidade na interpretação da CEDH. Esta péssima estratégia processual explica o porquê de uma decisão unânime pela grande chambre do TEDH e pela rara ausência de declarações de voto por parte dos juízes. A Green Lawfare revela-se tão perniciosa como a sua irmã não colorida.

Admitida a justiça das causas seria justificada a outorga de um desconto à escolha dos meios. A multiplicação dos hapennings, muitas vezes desacompanhados de uma mensagem racional e afectando negativamente as imediatas condições de vida dos que seriam os potenciais destinatários do acto de propaganda, tem tornado contraproducentes, em Portugal, os protestos “climáticos” dos últimos tempos. A busca do efeito espectacular já chegou aos tribunais. Infelizmente com resultados igualmente contraproducentes.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) é autor de uma notável e generosa jurisprudência defendendo, contra os Estados-membros, os direitos plasmados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O direito de um qualquer cidadão (ou pessoa colectiva) num Estado membro da CEDH (ou sujeito aos seus poderes de autoridade ou controlo efectivo) agir contra um Estado perante um tribunal internacional é qualquer coisa de notável em matéria de controlo do poder do Estado. Foram os Estados que aceitaram, nos termos da CEDH, um controlo jurisdicional externo do exercício dos seus poderes. Respeitar as condições estabelecidas pela CEDH para tal controlo é não só juridicamente indispensável como politicamente sensato.

O TEDH (e antes dele a Comissão Europeia dos Direitos do Homem) promoveu uma leitura progressista e aberta do texto da CEDH. Esta vis expansiva dos direitos fundamentais vai ao ponto de “desentranhar” da CEDH direitos que dela não constam. É o caso do direito ao ambiente industriosamente construído a partir do direito ao respeito pela vida privada e familiar previsto no artº 8º da CEDH.

Mas o TEDH é um tribunal internacional, subsidiário da ordem jurídica de cada Estado. Por essa razão o acesso está condicionado ao esgotamento das vias de recurso interno (CEDH, 35º). Tal não significa que o queixoso tenha de aguardar, como em Portugal continua a acontecer, décadas por uma decisão final. A ausência de justiça em prazo razoável viola o artigo 6º da CEDH e permite aceder ao CEDH. Também nas circunstâncias em que não exista na ordem jurídica de um determinado Estado um meio processual adequado ou, existindo, se revele inútil não há obrigação de esgotar os recursos internos. Em condições muito particulares poder-se-á admitir um acesso directo ao TEDH.

Não será certamente o caso da República Portuguesa em matéria de mecanismos de tutela administrativa e jurisdicional da fruição de bens ambientais. No caso decidido pelo TEDH no dia 9 de Abril (Duarte Agostinho e outros contra Portugal e 32 outros Estados) os queixosos não intentaram em Portugal (ou nos outros 32 Estados) qualquer acção para quebrar a “inacção climática” do Estado. Esta abordagem temerária condenou desde o primeiro momento a viabilidade da queixa. E reduziu a zero a margem de decisão do TEDH no apreciar de uma decisão (ou da sua omissão) por parte de Portugal (e dos tribunais nacionais que são competentes para aplicar não só o direito nacional, o da União Europeia mas também o direito internacional, onde se inclui a CEDH).

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11.04.2024

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O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) é autor de uma notável e generosa jurisprudência defendendo, contra os Estados-membros, os direitos plasmados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O direito de um qualquer cidadão (ou pessoa colectiva) num Estado membro da CEDH (ou sujeito aos seus poderes de autoridade ou controlo efectivo) agir contra um Estado perante um tribunal internacional é qualquer coisa de notável em matéria de controlo do poder do Estado. Foram os Estados que aceitaram, nos termos da CEDH, um controlo jurisdicional externo do exercício dos seus poderes. Respeitar as condições estabelecidas pela CEDH para tal controlo é não só juridicamente indispensável como politicamente sensato.

O TEDH (e antes dele a Comissão Europeia dos Direitos do Homem) promoveu uma leitura progressista e aberta do texto da CEDH. Esta vis expansiva dos direitos fundamentais vai ao ponto de “desentranhar” da CEDH direitos que dela não constam. É o caso do direito ao ambiente industriosamente construído a partir do direito ao respeito pela vida privada e familiar previsto no artº 8º da CEDH.

Mas o TEDH é um tribunal internacional, subsidiário da ordem jurídica de cada Estado. Por essa razão o acesso está condicionado ao esgotamento das vias de recurso interno (CEDH, 35º). Tal não significa que o queixoso tenha de aguardar, como em Portugal continua a acontecer, décadas por uma decisão final. A ausência de justiça em prazo razoável viola o artigo 6º da CEDH e permite aceder ao CEDH. Também nas circunstâncias em que não exista na ordem jurídica de um determinado Estado um meio processual adequado ou, existindo, se revele inútil não há obrigação de esgotar os recursos internos. Em condições muito particulares poder-se-á admitir um acesso directo ao TEDH.

Não será certamente o caso da República Portuguesa em matéria de mecanismos de tutela........

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