Os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas (internet, TV, telefone fixo e/ou móvel) fazem hoje parte do nosso quotidiano e, normalmente, abrangem um período de fidelização (com duração máxima de 24 meses).

Caso o consumidor decida fazer cessar unilateralmente o contrato durante o período de fidelização pode ter de suportar encargos. Esse valor deve estar definido no contrato e está sujeito a limites legais. Os operadores devem também disponibilizar na faturação informação sobre a duração remanescente do período de fidelização e o valor a pagar pelo cliente que, por sua iniciativa, pretenda terminar antecipadamente o seu contrato.

A Lei das Comunicações Eletrónicas (em vigor desde 14/11/2022) refere um conjunto de situações de alterações extraordinárias das circunstâncias que, a ocorrerem, permitem o cancelamento dos contratos sem encargos relacionadas com o incumprimento dos períodos de fidelização.

As situações que aquela lei prevê, são as seguintes:

Alteração, de forma permanente, do local de residência, não assegurando o operador o serviço contratado (ou equivalente, nomeadamente em termos de características e preço) na nova morada. O pedido de cancelamento do serviço deve ser apresentado pelo consumidor através de comunicação escrita (email, por exemplo), com pelo menos 30 dias de antecedência, juntamente com documentação comprovativa do novo local de residência;
Em caso de emigração. Nesta situação, no prazo e na forma referida no ponto anterior, o consumidor deve apresentar ao operador o pedido de cessação do contrato, juntando comprovativo da situação de emigração (por exemplo, certificado de residência no estrangeiro ou cópia do contrato de trabalho ou de prestação de serviços);
Em caso de desemprego por iniciativa do empregador, por facto não imputável ao trabalhador e, simultaneamente, havendo perda de rendimento mensal igual ou superior a 20%. O consumidor deverá juntar documento comprovativo da situação de desemprego emitida pelo Centro de Emprego ou pela Segurança Social, bem como da perda de rendimento (através de declaração da entidade patronal, centro de emprego ou da junta de freguesia ou documento bancário);
Também em caso de incapacidade para o trabalho permanente ou temporária de duração superior a 60 dias (por exemplo, doença que que implique perda de rendimento mensal igual ou superior a 20%). O consumidor deverá apresentar documento comprovativo da situação da incapacidade).
Em qualquer uma das situações descritas, o consumidor deve apresentar o pedido por escrito com pré-aviso de 30 dias, devendo o consumidor pagar os serviços até final desse período. Estas questões levantam frequentemente conflitos de consumo entre os consumidores e as empresas operadoras destes serviços, podendo aqueles, para o efeito, recorrer ao Tribunal Arbitral de Consumo (www.ciab.pt) para os dirimir.

QOSHE - Cessação dos contratos de comunicações eletrónicas durante o período de fidelização - Fernando Viana
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Cessação dos contratos de comunicações eletrónicas durante o período de fidelização

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02.03.2024

Os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas (internet, TV, telefone fixo e/ou móvel) fazem hoje parte do nosso quotidiano e, normalmente, abrangem um período de fidelização (com duração máxima de 24 meses).

Caso o consumidor decida fazer cessar unilateralmente o contrato durante o período de fidelização pode ter de suportar encargos. Esse valor deve estar definido no contrato e está sujeito a limites legais. Os operadores devem também disponibilizar na faturação informação sobre a duração remanescente do período de fidelização e o valor a pagar pelo cliente que, por sua iniciativa, pretenda terminar antecipadamente o seu contrato.

A Lei das Comunicações Eletrónicas (em vigor........

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