O serviço de fornecimento de eletricidade (e de gás natural) incluem-se no âmbito dos serviços públicos essenciais, cuja lei confere um conjunto de direitos destinados a proteger os respetivos utentes.

Nos termos da lei dos serviços públicos essenciais, estes serviços devem ser prestados com elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos clientes.

O fornecimento destes serviços aos utentes em geral e aos consumidores em particular, envolve grande complexidade técnica que se reflete ao nível legislativo e regulamentar, com diversos normativos, sobre, por exemplo, a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, ou as Relações Comerciais, ou a Leitura, Medição e Disponibilização de Dados, ou a Qualidade do Serviço.

Vejamos, por exemplo, a situação de um consumidor que é abastecido de eletricidade, sendo que a tensão nominal da rede que assegura o abastecimento à sua residência se encontra significativamente abaixo da tensão nominal normal (em Portugal, a tensão nominal simples é de 230 V, com tolerância para -10% e para +6%, devendo os aparelhos elétricos estar preparados para funcionar sem problemas para estes níveis de tensão). Assim, se a tensão nominal se situar abaixo dos 207V, não só pode causar perturbações na iluminação e no funcionamento dos equipamentos ligados à rede elétrica, como pode danificar esses mesmos equipamentos.

Um dos princípios fundamentais na qualidade deste tipo de serviços é o da sua continuidade (fornecimento sem interrupções). Podem, porém, ocorrer interrupções, seja por razões de serviço (reparação ou melhoria da rede), por facto imputável aos clientes (não pagamento dos serviços) ou acidentais (casos fortuitos ou de força maior).

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) define um conjunto de padrões anualmente para um conjunto de indicadores individuais de continuidade do serviço (por exemplo, o número de interrupções e a duração dessas interrupções) que, quando são incumpridos pelos operadores da rede de distribuição (ORD) conferem aos clientes, independentemente de solicitação sua, o direito a uma compensação que os comercializadores devem creditar aos seus clientes na primeira fatura emitida após 30 dias do momento em que o ORD lhes remete o valor das compensações devidas aos clientes.

Sendo este um tema complexo, onde se podem colocar inúmeras questões iremos voltar ao mesmo no nosso próximo artigo e, na medida em que estas questões levantam frequentemente conflitos de consumo entre os consumidores e as empresas operadoras destes serviços, podendo aqueles, para o efeito, recorrer ao Tribunal Arbitral de Consumo (www.ciab.pt) para os dirimir.

QOSHE - Qualidade do serviço no setor elétrico (e do gás natural) - I - Fernando Viana
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Qualidade do serviço no setor elétrico (e do gás natural) - I

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13.04.2024

O serviço de fornecimento de eletricidade (e de gás natural) incluem-se no âmbito dos serviços públicos essenciais, cuja lei confere um conjunto de direitos destinados a proteger os respetivos utentes.

Nos termos da lei dos serviços públicos essenciais, estes serviços devem ser prestados com elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos clientes.

O fornecimento destes serviços aos utentes em geral e aos consumidores em particular, envolve grande complexidade técnica que se reflete ao nível legislativo e regulamentar, com diversos normativos, sobre, por exemplo, a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, ou as........

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